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Fique por dentro das principais alterações da EFD Contribuições

Com o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, que inclui as informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a CPRB deixa de ser informada no bloco P da EFD-Contribuições. Assim, as pessoas jurídicas em geral, pertencentes ao grupo 2, que entregaram a EFD-Reinf de janeiro/2019, estão dispensadas de enviar as informações da CPRB, de que trata a Lei nº 12.546 na EFD-Contribuições, desde a referida competência.

Demorou, mas a Receita Federal alterou a Instrução Normativa nº 1.252 de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e incluiu o parágrafo 5º ao artigo 4º da referida norma:

“§ 5º – A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).”

O que dispõem os incisos IV e V do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.252 de 2012:

“Art. 4º – Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.”

As alterações comentadas foram introduzidas na IN RFB nº 1.876/18.
Por: Carina Freitas, Consultora Fiscal Actionsys


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